CONTRATO DE LIBERAÇÃO DE SISTEMA PARA RASTREAMENTO E
COMÉRCIO DE RASTREADORES AUTOMOTIVOS
Versao 14
Eu, _________________________________________________adquiri da empresa Belosat Rastreadores Veiculares o sistema de monitoramento para veículos, conforme consta na ordem de serviço de número __________.
Pelo presente contrato, BELOSAT RASTREADORES VEICULARES, representada por seu representante legal Filipe Samuel de Souza, registrada no CNPJ sob o nº 23.836.850/0001-20, situada no Rio de Janeiro, doravante denominada CONTRATADA; e do outro lado o CLIENTE qualificado na PROPOSTA ou ORDEM DE SERVIÇO anexa ao presente instrumento, resolvem contratar entre si e, independentemente sob as seguintes cláusulas:
DOS TERMOS INICIAIS E DAS DEFINIÇÕES
Para a correta e completa execução do contrato ficam cientes as partes quanto aos termos, bem como definições abaixo apresentados;
Sistema/Aplicativo – Acesso utilizado pelo CLIENTE mediante usuário e senha.
Telemetria (M2M) – Consiste em enviar os dados sobre a atual situação do veículo (como exemplo, velocidade, rotação do motor, temperatura, etc.).
GSM/GPRS – Sistema de transmissão de dados via telefonia celular que operaram nas condições, limitações e área de cobertura definidas pela operadora.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. Tem por escopo o presente contrato a liberação da plataforma/sistema e aplicativos para AUTO RASTREAMENTO VEICULAR, dentro do território nacional, respeitando áreas de cobertura, bem como a COMPRA E VENDA dos equipamentos necessários para a devida consecução do presente instrumento.
1.2. Todo o serviço, bem como a efetiva compra e venda serão previamente acordadas pela proposta, após aprovação pelo CONTRATADO junto ao CLIENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA –DO EQUIPAMENTO, DA GARANTIA E SERVIÇOS
2. Após análise da PROPOSTA, será agendada a instalação para a devida execução dos serviços, em conformidade a expressa concordância do CLIENTE assinando a ORDEM DE SERVIÇO no ato da instalação.
2.1. A instalação será de inteira responsabilidade do técnico terceirizado, excluindo de responsabilidade da CONTRATADA, podendo ser realizada a instalação por pessoa reconhecida e indicada pela própria CONTRATADA.
2.2. Podem ocorrer eventualmente casos em que o sistema de monitoramento não estará disponível imediatamente no ato da instalação, devido a burocracias da operadora de telefonia móvel. Nestes casos deve-se considerar no máximo 5 (cinco) dias úteis para liberação total do sistema de monitoramento.
2.3 O CLIENTE fica ciente de que a instalação em motocicletas é realizada no pós-chave/ignição do veículo, ou seja, o aparelho rastreador/bloqueador só irá ligar e funcionar com a motocicleta ligada também, garantindo que o aparelho nunca irá consumir ou interferir na bateria da motocicleta enquanto ela estiver desligada.
2.4. Caso o CLIENTE deseje apenas adquirir os equipamentos junto com manual de utilização sem o serviço de mensalidades, deverá informar à CONTRATADA no ato da assinatura da PROPOSTA.
2.4.1. Fica ciente o CLIENTE que quanto a instalação realizada por este, correrá única e exclusivamente sobre seus riscos, em conformidade aos serviços realizados por terceiros que não fazem parte direta ou indiretamente do presente instrumento.
2.4.2. A aquisição do aparelho rastreador não está condicionada ao plano de rastreamento, porém caso o CLIENTE possua débitos vencidos com a CONTRATADA, o aparelho rastreador poderá ser bloqueado para outras finalidades, sendo o desbloqueio efetuado somente após a quitação da dívida em aberto.
2.4.3 A CONTRATADA não realiza em nenhuma hipótese o comodato do aparelho, sendo apenas a venda do produto.
2.5. Os equipamentos serão descriminados na PROPOSTA OU ORDEM DE SERVIÇO sob as próprias condições e especificações.
2.6. A garantia dos equipamentos será no prazo de 90 dias, iniciando-se da data da instalação.
2.6.1. A garantia será em face de defeitos de fabricação. Excluindo-se da garantia também a hipótese prevista no item 2.3.1 da presente cláusula, uma vez que, correrá por conta e risco do CLIENTE qualquer defeito.
2.6.2. Excluem-se da garantia do equipamento e da prestação do serviço danos advindos de qualquer outro meio ilícito empregado por terceiros (como assaltos, acidentes e etc.), pela avaria do rastreador e a instalação por meio do CLIENTE, bem como casos de força maior (eventos naturais, enchentes, descargas elétricas, armazenagem em condições inadequadas, sobrecarga elétrica do veículo, mudanças tecnológicas, desligamentos de redes antigas por parte das operadoras de telefonia e da Agencia Nacional de Telecomunicações - Anatel).
2.6.3 O CLIENTE obriga-se a notificar a CONTRATADA se houver troca de veículo, do titular do contrato ou dos dados cadastrais, a fim de regularizar a utilização do sistema/aplicativo.
2.6.4. Para transferências de titularidade, não será necessário visita técnica. O antigo titular deverá informar a CONTRATADA os dados do novo titular para alteração de cadastro, o novo titular dará continuidade com as mesmas obrigações, deveres e direitos deste contrato.
2.6.5. O custo da desinstalação e reinstalação será de responsabilidade do CLIENTE.
2.6.6. A CONTRATADA não se responsabiliza por furtos, roubos, assaltos e acidentes do veículo. O presente instrumento contratual não constitui em Apólice de Seguro. Trata-se apenas de uma liberação de plataforma/aplicativo para AUTO MONITORAMENTO por parte do CLIENTE.
2.6.7. Se no ato da instalação o veículo ainda não possuir placa, esta deverá ser informada a CONTRATADA em até 30 dias após a instalação.
2.7. As informações e relatórios produzidos estarão disponíveis somente dos últimos 90 dias através do sistema/aplicativo e são meramente informativos, não atribuindo responsabilidades pelos dados, que podem sofrer alteração em razão a problemas de operação ou limitação tecnológica.
2.7.1. O CLIENTE está ciente de que o Equipamento opera por sinal de satélite GPS e rede de telefonia móvel por antenas locais de operadora, estando sujeito as condições de recepção de sinais, a qual pode sofrer interferência, limitações (área de cobertura), oscilações e queda no sinal por manutenções da operadora móvel que impeçam seu funcionamento, isentando a CONTRATADA destes eventos.
2.8. O presente contrato não contempla o serviço de busca do veículo, somente a liberação de sistemas para AUTO MONITORAMENTO.
2.9. A CONTRATADA não se responsabiliza pela eventual perda de garantia do veículo em função da instalação do Sistema Rastreador e Bloqueador, sendo de total conhecimento do CLIENTE que a instalação do relê que ativa o sistema bloqueador pode ensejar a perda de garantia de fabricantes e concessionarias.
2.10. A CONTRATADA não se responsabiliza por eventual dano ao veículo, tendo em vista que não presta serviços de instalação, indicando um técnico terceirizado para instalação dos aparelhos.
2.11. A CONTRATADA não se responsabiliza por outras despesas do veículo, tais como, reboques, deslocamentos, serviços de outros mecânicos/eletricistas e lucro cessantes tendo em vista que qualquer inconsistência o CLIENTE deverá entrar em contato primeiramente com a CONTRATADA para solucionar as dúvidas.
2.12. O CLIENTE fica ciente de que os técnicos da CONTRATADA atendem para serviços de instalação, desinstalação e manutenção somente na região metropolitana da capital do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA TERCEIRA – VIGENCIA E RESCISÃO
3. A vigência iniciar-se-á única e exclusivamente mediante a instalação dos equipamentos, não tendo prazo de duração mínima e não tendo carência/fidelidades para cancelamentos. Caso o CLIENTE queira cancelar o serviço, deverá ser quitada a mensalidade em aberto do mês vigente e posteriormente avisar a CONTRATADA para cancelamento do serviço na mesma data.
3.1. Caso ocorra o cancelamento da utilização do serviço com plataforma de monitoramento da CONTRATADA através das mensalidades, o CLIENTE poderá manter o equipamento por sua conta, com a utilização de um chip de operadora de telefonia celular pessoal do CLIENTE, não tendo vínculos com a CONTRATADA e quaisquer custos gerados por esta mudança serão por conta do próprio CLIENTE.
CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO
4. O valor será mensal, correspondente a cada veículo registrado na PROPOSTA/ORDEM DE SERVIÇO devidamente assinada pelo CLIENTE.
4.1. Fica o CLIENTE ciente desde a assinatura do presente Contrato que, o não pagamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o vencimento, acarretará suspensão provisória de acesso ao sistema, podendo ser reativado caso ocorra o pagamento em até 20 (vinte) dias subsequentes posterior ao vencimento. O não pagamento no prazo de 20 (vinte) dias subsequentes, após o vencimento, acarretará suspensão definitiva do acesso ao sistema sem prévia comunicação.
4.2. O pagamento será efetuado mensalmente de acordo com as formas de pagamento citadas no item 4.2.1 da presente cláusula, com o primeiro vencimento no próximo dia 10 (dez) do mês subsequente após a liberação do sistema pela CONTRATADA.
4.2.1. O CLIENTE receberá por e-mail e mensagem SMS no número de celular cadastrado a fatura correspondente ao serviço realizado, tendo as opções de pagamento, cartão de débito, cobrança automática no cartão de crédito, PIX e boleto.
4.2.2. Fica a critério do CLIENTE solicitar a CONTRATADA a emissão de um carnê para ser enviado no seu endereço com todos os boletos do ano vigente. Neste caso não terá as opções de pagamento cartão de débito e cartão de crédito.
4.2.3. O não pagamento pelo CLIENTE em decorrência da falta do boleto não o exime de quaisquer responsabilidades jurídicas, bem como administrativas que possa ser adotada pela CONTRATADA, sendo que, o boleto poderá ser requerido pelos meios idôneos (e-mail, SMS, telefone, whatsapp e aplicativo de monitoramento)
4.2.4. Em caso de inadimplência por mais de 60 dias e consequentemente o cancelamento do serviço, a CONTRATADA poderá incluir o nome do titular nos órgãos de proteção ao crédito e posteriormente cobranças judiciais.
4.3. O CLIENTE fica ciente que o valor dos serviços prestados pela CONTRATADA, previamente informados no ato da contratação, poderá ser atualizado monetariamente, a cada mudança de ano, pelo índice IGP-M (índice geral de preços-mercado), ou na falta desse, será aplicado o maior índice oficial editado pelo governo.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
5.1. O monitoramento, bloqueio e desbloqueio é de inteira responsabilidade do CLIENTE.
5.2. Efetuar o pagamento em conformidade a Cláusula Quarta do presente Contrato.
5.3. Presar pela integridade do aparelho instalado no veículo.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
6.1. Encaminhar ao CLIENTE a cópia do presente Contrato, seguido da PROPOSTA OU ORDEM DE SERVIÇO.
6.2. Disponibilizar o CHIP de dados que será integrado junto ao aparelho rastreador, objeto do presente instrumento.
6.3. Encaminhar o boleto ao CLIENTE mediante solicitação deste, conforme os meios que este deseje receber.
6.4. A liberação de aplicativos e plataforma/sistema de monitoramento para o CLIENTE, salvo em casos atípicos de cobertura de sinal atribuídos na cláusula sétima.
CLÁUSULA SETIMA – DO RASTREAMENTO E INFORMAÇÕES
7. O rastreamento será realizado em todo o território nacional, observadas as coberturas por telefonia móvel, em algumas circunstâncias podem ocorrer perda de sinal e de localização devido ao local que o veículo se encontra, como locais cobertos, garagens, zona rural, interferências de topografia, edificações densas, relevo e condições atmosféricas que poderão ocasionar áreas de sombra, ou até mesmo por ações de roubadores em causar a interferência no sistema.
7.1. O serviço de rastreamento tem por escopo receber/enviar dados que disponibilizarão a localização do veículo, situação do automóvel se ligado ou desligado, velocidade atual, e histórico de quilometragem, não sendo atividade fim de segurança e reparação do veículo.
7.2. Fica a critério do CLIENTE no ato da instalação do aparelho, escolher a opção de instalação de corte/bloqueio do combustível ou energia do veículo remotamente.
7.3. É obrigação do CLIENTE o monitoramento constante, caso seja constatado alguma falha atípica no aplicativo ou no rastreamento, o CLIENTE deverá entrar em contato com a CONTRATADA para averiguar se existe alguma falha.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9. O Contrato é celebrado sob aspecto irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores e herdeiros legais.
9.1 O sistema será acessado pelo aplicativo e endereço eletrônico informado pelo CONTRATADO.
9.2 O CONTRATADO não se responsabiliza deste login/senha pela utilização e indicação para terceiros não autorizados no contrato.
9.3. O CONTRATADO está autorizado a atender em relação a informações de localizações e monitoramento somente o titular – CLIENTE, podendo negar atendimento a terceiros ou pessoas não autorizadas.
9.4. De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados 13.709/2018, a CONTRATADA se compromete em não repassar informações pessoais ou cadastrais do CLIENTE a outras empresas.
CLÁUSULA NONA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Parágrafo Primeiro – As partes reconhecem que o vínculo é tão somente regido pelas normas do Código Civil, sendo de plena inexistência qualquer relação de exclusividade, assim respeitando as normas do Código Civil vigente à época da propositura do presente instrumento.
Parágrafo segundo – Em conformidade à atividade a ser desempenhada, ficam cientes as partes que não respondem de forma solidária ou subsidiária em favor da outra em quaisquer condições, sendo, portanto, ambas independentes e harmônicas entre si.
CLÁUSULA DÉCIMA – FORO
Fica eleito o foro da comarca da prestação do serviço para resolver quaisquer controvérsias acerca do presente instrumento.